Conselho Nacional de Educação
Artigo 1º  Conselho Nacional de Educação
Artigo 2º Competências
Artigo 3º Composição
Artigo 4º Tomada de posse
Artigo 5º Duração do mandato
Artigo 6º Preenchimento de vagas
Artigo 7º Inamovibilidade e perda do mandato
Artigo 8º Imunidades
Artigo 9º Regimento
Artigo 10º Comissão coordenadora
Artigo 10º - A Conselho administrativo
Artigo 11º Direitos e garantias de trabalho
Artigo 12º Serviços de apoio
Artigo 12º - A Competências do secretário-geral
Artigo 13º Regime de funcionamento
Artigo 14º Reuniões
Artigo 15º Quórum e deliberações
Artigo 16º Comissões especializadas
Artigo 17º Competências do presidente
Artigo 18º Competência da comissão coordenadora
Artigo 19º Direitos de informação
Artigo 20º Pareceres
Artigo 21º Publicidade dos actos
Artigo 22º Relatório de actividades
Artigo 23º Encargos financeiros e instalações
Artigo 24º Equiparação de serviço
Artigo 24º - A Acordos e contratos
Artigo 25º Entrada em funcionamento
Artigo 26º Extinção do CNAEBA e do Conselho para a Liberdade de Ensino
Artigo 27º Norma revogatória

 


Artigo 1º
Conselho Nacional de Educação


 (Lei n.º 31/87, de 9 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 89/88, de 10 de Março, pelo Decreto-Lei nº 423/88, de 14 de Novembro, pelo Decreto-Lei nº  244/91, de 6 de Julho, pelo Decreto-Lei nº 241/96, de 17 de Dezembro, pelo Decreto-Lei nº 214/2005, de 9 de Novembro e pela Lei n.º 13/2009, de 1 de Abril)

1.
   A presente lei regula a composição, competência e regime de funcionamento do Conselho Nacional de Educação, adiante designado por Conselho.
2.   O Conselho é um órgão com funções consultivas e deve, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos de soberania, proporcionar a participação das várias forças sociais, culturais e económicas na procura de consensos alargados relativamente à política educativa.
3.   O Conselho é um órgão independente, funciona junto do Ministério da Educação e goza de autonomia administrativa e financeira. (alterado pelo artigo 3º da Lei n.º 32-B/2002, D.R. nº 301, Série I-A, 2º Suplemento de 2002.12.30 - Orçamento de Estado para 2003)
4.   Junto do Conselho funciona um conselho administrativo, que exerce funções de fiscalização e controlo em matéria de gestão financeira e patrimonial.

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Artigo2º
Competências



 

1.   Compete ao Conselho Nacional de Educação, por iniciativa própria ou em resposta a solicitações que lhe sejam apresentadas pela Assembleia da República e pelo Governo, emitir opiniões, pareceres e recomendações sobre todas as questões educativas, nomeadamente:

a)    Democratização do sistema educativo;
b)    Estrutura do sistema educativo;
c)    Sucesso escolar e educativo;
d)    Obrigatoriedade escolar;
e)    Combate ao analfabetismo;
f)     Educação básica de adultos e divulgação educativa;
g)    Educação recorrente;
h)    Ensino à distância;
i)     Planos de estudo;
j)     Currículos e programas de ensino;
l)     Critérios de frequência, avaliação e certificação de conhecimentos;
m)   Orientação escolar e profissional;
n)    Sistema de gestão dos estabelecimentos de ensino;
o)    Criação, organização e reestruturação de estabelecimentos de ensino superior;
p)    Acesso ao ensino superior;
q)    Carreira docente;
r)     Descentralização de serviços e regionalização do sistema educativo;
s)    Critérios gerais da rede escolar;
t)     Liberdade de aprender e ensinar;
u)    Ensino particular e cooperativo;
v)     Formação profissional;
x)    Planos plurianuais de investimento;
z)    Orçamento anual para a educação;
aa)  Avaliação do sistema educativo.

2. Compete ainda ao Conselho:

a)    Publicar os relatórios, pareceres ou quaisquer outros trabalhos emitidos ou realizados no âmbito das suas atribuições;
b)    Aprovar o plano anual de actividades e respectivo relatório;
c)    Aprovar o projecto de orçamento;
d)    Aprovar o seu regulamento interno.

3. Na satisfação das solicitações previstas no número anterior e de modo a conferir funcionalidade ao Conselho, cabe à comissão coordenadora estabelecer as respectivas prioridades.

4. Compete, em particular, ao Conselho acompanhar a aplicação e o desenvolvimento do disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, designadamente a legislação prevista no artigo 59.º, n.º1, bem como emitir parecer sobre a proposta de plano de desenvolvimento do sistema educativo previsto no artigo 60.º da referida lei.

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Artigo3º
Composição



1. Conselho Nacional de Educação tem a seguinte composição:

a)   Um presidente, eleito pela Assembleia da República por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções;
b)   Um representante por cada grupo parlamentar, a designar pela Assembleia da República;
c)   Sete elementos a designar pelo Governo;
d)   Um elemento a designar por cada um das assembleias regionais das Regiões Autónomas;
e)   Um elemento a designar por cada uma das regiões administrativas;
f)    Dois elementos a designar pela Associação Nacional de Municípios;
g)   Dois elementos a designar pelas universidades do Estado;
h)   Um elemento a designar pelos estabelecimentos públicos de ensino superior politécnico;
i)    Dois elementos a designar pelos estabelecimentos públicos de ensino não superior;
j)    Dois elementos a designar pelas organizações sindicais;
l)    Dois elementos a designar pelas organizações patronais;
m) Dois elementos a designar pelas associações de pais;
n)   Dois elementos a designar pelas associações sindicais de professores;
o)   Três elementos a designar pelas associações de estudantes, sendo um em representação dos estudantes do ensino secundário e dois em representação dos estudantes do ensino superior e, de entre estes, um do ensino superior politécnico e outro do ensino superior universitário;
p)   Um elemento a designar pelas associações de trabalhadores-estudantes;
q)   Dois elementos a designar pelas associações científicas;
r)    Dois elementos a designar pelas associações pedagógicas;
s)   Dois representantes das fundações e associações culturais;
t)    Dois elementos a designar pelas associações de ensino particular e cooperativo sendo um deles em representação do ensino superior e outro do ensino não superior;
u)   Dois representantes do Conselho Nacional de Juventude;
v)   Um elemento a designar pelas organizações confessionais;
x)   Sete elementos cooptados pelo Conselho de entre personalidades de reconhecido mérito pedagógico e científico, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções;
z)    Um representante da Academia das Ciências de Lisboa;
aa)  Um representante da Academia Portuguesa da História;
bb)  Um representante da Sociedade Portuguesa das Ciências da Educação;
cc)  Um representante das organizações não governamentais de mulheres;
dd)  Um representante do Conselho Nacional de Profissões Liberais;
ee)  Um representante das instituições particulares de solidariedade social;
ff)    Um representante do Instituto Nacional de Administração;
gg)  Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional;
hh)  Um representante das associações das escolas profissionais;
ii)     Um representante do Conselho dos Laboratórios Associados (CLA).

2. A designação dos membros referidos no n.º1 deve ter em conta a relevância dos interesses representados, bem como as competências do Conselho Nacional de Educação.

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Artigo 4.º
Tomada de posse


1. O presidente do Conselho toma posse perante o Presidente da Assembleia da República no prazo de oito dias após a eleição.
2. Os membros do Conselho tomam posse perante o presidente do Conselho.

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Artigo 5.º
Duração do mandato


1. Os membros do Conselho são designados por um período renovável de quatro anos.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, os membros designados em representação de determinado órgão, se entretanto perderem a qualidade que determinou a sua designação.
3. O mandato dos membros do Conselho considera-se prorrogado até que seja comunicada por escrito, no prazo máximo de seis meses, a designação dos respectivos substitutos.
4. Os membros do Conselho podem solicitar a suspensão do seu mandato, devendo, para o efeito, apresentar o respectivo pedido, devidamente fundamentado, ao presidente.
5. Durante o período de suspensão, que não poderá ser superior a seis meses em cada mandato, as respectivas funções serão exercidas pelo substituto legal, havendo-o, ou por quem para o efeito for designado, mediante processo idêntico ao adoptado para a designação do substituído.

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Artigo 6.º
Preenchimento de vagas


As vagas que ocorram durante o funcionamento do Conselho são preenchidas por processo idêntico ao adoptado para a designação do membro a substituir.

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Artigo 7.º
Inamovibilidade e perda do mandato


1. Os membros do Conselho são inamovíveis e não podem cessar funções antes do termo do mandato, salvo nos casos seguintes:

a)   Morte ou impossibilidade física permanente;
b)   Renúncia ao mandato;
c)   Perda do mandato.

2. Perdem o mandato os membros do Conselho que:

a)   Sofram condenação judicial incompatível com o exercício do mandato, nos termos da sentença aplicável;
b)   Faltem reiteradamente às reuniões;
c)   Deixem de ser reconhecidos como tais pelas entidades que representam, devendo estas dar conhecimento do facto, por escrito, ao presidente.

3. A perda do mandato, salvo no caso da alínea a), é declarada pelo Conselho, por maioria de dois terços dos respectivos membros em efectividade de funções, com salvaguarda das correspondentes garantias de defesa.

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Artigo 8.º
Imunidades


Os membros do Conselho são disciplinarmente irresponsáveis pelos votos e opiniões que, no âmbito das competências deste órgão, emitirem no exercício das suas funções.


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Artigo 9.º
Regimento



O Conselho elabora e aprova o seu próprio regimento, que deve ser publicado na 2.ª série do Diário da República.


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Artigo 10.º
Comissão coordenadora


1. O Conselho terá uma comissão coordenadora, com a seguinte composição:

a)    O presidente;
b)    Os coordenadores das comissões especializadas permanentes a criar pelo regimento do Conselho, eleitos por votação secreta do Conselho, de entre os seus membros, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções;
c)    O secretário-geral.

2. Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído por um dos coordenadores das comissões especializadas permanentes por si designado, podendo a representação externa do Conselho ser ainda delegada em qualquer membro do Conselho ou no secretário-geral, conforme designação do presidente.

3. À comissão coordenadora compete praticar os actos internos indispensáveis à dinamização das actividades do Conselho.

4. A remuneração mensal do presidente do Conselho Nacional de Educação corresponde à remuneração base mensal do cargo de reitor das universidades públicas.


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Artigo 10.ºA
Conselho administrativo


1. O conselho administrativo tem a seguinte composição:

a)    O presidente do Conselho Nacional de Educação, que preside;
b)    O secretário-geral do Conselho Nacional de Educação;
c)    Um funcionário da assessoria técnica e administrativa, a designar pelo presidente, sob proposta do secretário-geral.

2. Ao conselho administrativo compete:

a)    Aprovar os orçamentos privativos do Conselho Nacional de Educação;
b)    Promover a organização da contabilidade e verificar a sua escrituração;
c)    Fiscalizar o Conselho e assegurar a correcta gestão financeira e patrimonial do Conselho;
d)    Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos termos legais;
e)    Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu pagamento;
f)     Emitir pareceres sobre a aceitação de heranças, legados e doações;
g)    Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
h)    Deliberar sobre o montante do fundo de maneio;
i)     Aprovar a conta de gerência, a submeter anualmente a visto do Tribunal de Contas.

3. O conselho administrativo é secretariado por um funcionário a designar pelo presidente, sob proposta do secretário-geral.

4. As deliberações do conselho administrativo só são válidas desde que tomadas em reunião em que esteja presente a maioria dos seus membros.

5. As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

6. Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não estiverem presentes ou, estando-o, fizerem exarar em acta voto de vencido fundamentado.

7. De cada reunião será lavrada acta, assinada pelo presidente e demais membros presentes.

8. Os membros do conselho são substituídos, nas suas ausências ou impedimentos, da seguinte forma:

a)    O presidente, por um membro da comissão coordenadora por si designado;
b)    O secretário-geral, por um funcionário da assessoria técnica e administrativa, a designar pelo presidente;
c)    O funcionário a que se refere a alínea c) do n.º1 será substituído na forma prevista para a sua designação.


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Artigo 11.º
Direitos e garantias de trabalho


1. Aos membros do Conselho que, em serviço dele, se ausentarem do local da sua residência são abonadas despesas de transporte, bem como ajudas de custo, de acordo com a lei geral.

2. Os membros do Conselho são dispensados das suas actividades profissionais, públicas ou privadas, quando se encontrem no exercício efectivo de funções.

3. Consideram-se justificadas, para todos os efeitos, as faltas ao serviço dadas pelos membros do Conselho por virtude do exercício das respectivas funções.

4. Os membros do Conselho não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do seu mandato.

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Artigo 12.º
Serviços de apoio


1. O Conselho dispõe de uma assessoria técnica e administrativa própria, que funciona na dependência do secretário-geral.

2. Compete à assessoria o apoio às actividades do Conselho, designadamente as de natureza técnica, informação, documentação, secretariado, contabilidade, expediente e arquivo.

3. O pessoal necessário ao funcionamento da assessoria é designado por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do presidente do Conselho, ouvido o secretário-geral, de entre o pessoal do quadro único do pessoal do Ministério da Educação.

4. O Conselho dispõe de um secretário-geral, equiparado para todos os efeitos legais a director-geral, a nomear, em comissão de serviço, de entre funcionários da carreira técnica superior da Administração Pública com categoria não inferior a assessor.

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Artigo 12.º-A
Competências do secretário-geral


1. Compete ao secretário-geral:

a)     Coordenar e chefiar a assessoria técnica e administrativa;
b)     Coadjuvar o presidente no exercício das suas funções;
c)     Assegurar o secretariado do plenário do Conselho, elaborando breve relato das reuniões, e acompanhar a evolução dos processos e respectivos pareceres e recomendações;
d)     Autorizar, nos termos legais em vigor, a realização de despesas necessárias ao funcionamento do Conselho até aos limites fixados para os directores-gerais;
e)     Submeter a despacho do presidente do Conselho os assuntos que careçam de resolução superior;

f)
      Preparar as reuniões do Conselho, nas quais participa sem direito a voto, bem como as reuniões da comissão coordenadora, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º1 do artigo 10.º;
g)     Estudar e promover medidas tendentes à recolha, organização e actualização de documentos e outros elementos necessários ao desenvolvimento das actividades do Conselho;
h)     Tratar e difundir, a nível nacional e internacional, a documentação e informação técnica no domínio das competências do Conselho, designadamente junto de instituições congéneres;
i)      Assegurar a elaboração das propostas orçamentais, da conta de gerência e do relatório de actividades, acompanhando a sua execução;
j)      Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam delegadas pelo presidente do Conselho.

2. Para o exercício das funções que lhe são cometidas pelo presente diploma ou de outras de que venha a ser incumbido pelo presidente do Conselho, o secretário-geral poderá corresponder-se directamente com serviços e organismos públicos e quaisquer entidades públicas ou privadas.

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Artigo 13.º
Regime de funcionamento


O Conselho funciona em plenário e em comissões especializadas permanentes ou eventuais.


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Artigo 14.º
Reuniões


1. O plenário do Conselho reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.

2. As sessões ordinárias realizam-se trimestralmente, em dia, hora e local a fixar pelo presidente.

3. As sessões extraordinárias realizam-se por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho.

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Artigo 15.º
Quórum e deliberações


1. As sessões plenárias funcionam desde que esteja presente a maioria dos seus membros, entre os quais o presidente ou o membro da comissão coordenadora por si designado para o substituir para este efeito.

2. As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

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Artigo 16.º
Comissões especializadas


1. O Conselho pode, nos termos do regimento, constituir comissões especializadas a título permanente ou eventual.

2. Às comissões podem ser agregadas, por determinação do Conselho, individualidades de reconhecida competência nos assuntos a tratar.

3. Às individualidades referidas no número anterior é aplicável o disposto no artigo 11.º

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Artigo 17.º
Competências do presidente


Compete ao presidente:

a)     Representar o Conselho;
b)     Convocar e presidir às reuniões plenárias, bem como às comissões especializadas em que participar;
c)     Presidir à comissão coordenadora;
d)     Decidir, nos termos legais em vigor, sobre a realização das despesas necessárias ao funcionamento das actividades do Conselho, até aos limites fixados para os órgãos dirigentes dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira;
e)     Apresentar ao Ministro da Educação os projectos de orçamento do Conselho;
f)      Promover a elaboração do plano de actividades e respectivo relatório, bem como dos orçamentos privativos do Conselho;
g)     Autorizar, nos termos da lei geral, a aquisição de serviços em regime de contrato, tarefa ou avença;
h)     Propor a aceitação de legados, doações e ofertas, nos termos legais em vigor;
i)      Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam atribuídos por lei.

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Artigo 18.º
Competência da comissão coordenadora


A comissão coordenadora exerce as suas funções com carácter não permanente, competindo-lhe coadjuvar o presidente, designadamente na elaboração do plano de actividades do Conselho e no acompanhamento da sua execução.

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Artigo 19.º
Direitos de informação


O Conselho pode requerer a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos que considere indispensáveis para a realização das suas tarefas.

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Artigo 20.º
Pareceres


1. Os processos são distribuídos pelo presidente, ouvida a comissão coordenadora, a um relator designado de entre os membros do Conselho.

2. O relator deverá elaborar, no prazo que lhe for fixado pelo presidente, o projecto de parecer final, o qual, em regra, será previamente apreciado pela respectiva comissão especializada permanente ou eventual.

3. O parecer final deverá ser submetido à aprovação do plenário do Conselho.

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Artigo 21.º
Publicidade dos actos


1. Os pareceres e recomendações do Conselho, incluindo os votos de vencido, devem ser devidamente publicitados, nomeadamente através de publicação na 2.ª série do Diário da República, quando o Conselho assim o determinar.

2. No final de cada reunião será elaborado um relatório sucinto, contendo o fundamental de todas as propostas apresentadas e das conclusões extraídas, a distribuir aos órgãos de informação.

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Artigo 22.º
Relatórios de actividade


O Conselho deve elaborar um relatório anual de actividades, que é publicado na 2.ª série do Diário da República.

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Artigo 23.º
Encargos financeiros e instalações


1. Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do Conselho, incluindo os serviços de apoio, são suportados por orçamento próprio, com dotação inscrita no orçamento do Ministério da Educação, por proposta do Conselho.

2. Constituem receitas do Conselho:

a)     As que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado, inscritas para o efeito no Ministério da Educação;
b)     Os juros das importâncias depositadas;
c)     O produto da venda de publicações por ele editadas;
d)     Os direitos de autor;
e)     O produto da prestação de serviços a quaisquer entidades públicas ou privadas;
f)      Os rendimentos dos bens que possuir a qualquer título;
g)     Os subsídios, comparticipações, heranças, doações e legados concedidos por quaisquer entidades;
h)     Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

3. Constituem despesas do Conselho:

a)     As que resultem do normal funcionamento das suas actividades;
b)     As que resultem da aquisição, reparação e conservação dos bens móveis e imóveis afectos ao Conselho.

4. Cabe ao Ministério da Educação dotar o Conselho de instalações próprias, adequadas ao seu bom funcionamento.

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Artigo 24.º
Equiparação de serviço


1. O serviço prestado ao Conselho pelos seus membros, designadamente os da comissão coordenadora, é equiparado, para todos os efeitos, ao serviço efectivo da função própria, ficando, contudo, suspensos, na medida correspondente, os deveres inerentes a esse exercício.

2. O pessoal referido no n.º 3 do artigo 12.º pode ainda ser designado, em regime de destacamento ou requisição, de entre funcionários e agentes da Administração Pública ou trabalhadores de empresas públicas ou entidades privadas, nos termos legais em vigor.

3. Aos funcionários e agentes da Administração Pública referidos no número anterior não são aplicados os prazos fixados na lei geral para o destacamento e requisição.

4. O serviço prestado no Conselho é considerado, para todos os efeitos, como exercício efectivo de funções no serviço de origem.

5. Ao pessoal que exerce as funções de secretariado do presidente é aplicável o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, independentemente da existência ou não de vínculo à função pública, sendo neste caso fixada por despacho do presidente a respectiva remuneração, de acordo com as habilitações académicas de que o nomeado for portador.

6. A ajuda de custo a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º é a correspondente ao escalão mais elevado da tabela fixada para o funcionalismo público.

7. Aos membros das comissões e às individualidades referidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º é aplicável o disposto no número anterior.

8. A participacão em reuniões plenárias ou em comissões especializadas confere o direito ao abono de senhas de presença de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.

9. O disposto no número anterior não é aplicável ao presidente e ao secretário-geral.

10. O Conselho poderá dispor de um quadro de pessoal, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação, o qual acrescerá ao quadro único do Ministério da Educação.

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Artigo 24.º-A
Acordos e contratos


1. O Conselho poderá, nos termos da legislação aplicável, estabelecer relações e celebrar contratos e outros acordos com quaisquer entidades nacionais, estrangeiras e organizações internacionais, públicas ou privadas, com vista à optimização dos seus recursos e ao desenvolvimento das suas atribuições e competências.

2. Poderá ainda o Conselho, nos termos da lei geral, recorrer à aquisição de serviços em regime de contrato, tarefa ou avença, ficando o pessoal contratado ou tarefeiro abrangido pelo regime geral da segurança social.

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Artigo 25,º
Entrada em funcionamento


1. O presidente do Conselho, no prazo de oito dias após a tomada de posse, deve adoptar as providências necessárias à rápida constituição e entrada em funcionamento do Conselho.

2. O Conselho deve estar constituído no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei e entrar em funcionamento nos 90 dias subsequentes, desde que estejam designados mais de metade dos seus membros.

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Artigo 26.º
Extinção do CNAEBA e do Conselho para a Liberdade de Ensino


1. Com a entrada em funcionamento do Conselho, extinguem-se o Conselho Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos (CNAEBA) e o Conselho para a Liberdade de Ensino, criados, respectivamente, pelas Leis n.ºs 3/79, de 10 de Janeiro, e 65/79, de 4 de Outubro.

2. As competências atribuídas aos conselhos referidos no número anterior passam a ser exercidas pelo Conselho Nacional de Educação.


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 Artigo 27.º
Norma revogatória


É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei, designadamente o Decreto-Lei n.º 375/83, de 8 de Outubro, e o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro.

[topo]

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