Conselho Nacional de Educação
Regulamento n.º 165/2015, de 8 de abril, com as alterações introduzidas pelo Regulamento n.º 108/2018, de 14 de fevereiro e pelo Regulamento n.º 1042/2022, de 27 de outubro
Preâmbulo
 
   
I — Composição
Artigo 1.º -  Composição  
Artigo 2.º -  Mandato  
Artigo 3.º -  Posse
Artigo 4.º -  Cooptação dos membros  
Artigo 5.º -  Validade dos mandatos  
Artigo 6.º -  Direitos e Deveres  

II — Estrutura
SECÇÃO I
Da estrutura
Artigo 7.º -  Estrutura do CNE

SECÇÃO II
Do plenário
Artigo 8.º -  Plenário  
Artigo 9.º -  Competências  
Artigo 10.º -  Convocação  
Artigo 11.º -  Quórum e deliberações  
Artigo 12.º -  Ordem de trabalhos e funcionamento  

SECÇÃO III
Da comissão coordenadora
Artigo 13.º -  Comissão coordenadora  
Artigo 14.º -  Competências  
Artigo 15.º -  Convocação  
Artigo 16.º -  Quórum e deliberações   

SECÇÃO IV
Das comissões especializadas
 
Artigo 17.º -   Comissões especializadas permanentes  
Artigo 18.º -  Competências   
Artigo 19.º -  Comissões especializadas eventuais  

SUBSECÇÃO I
Disposições comuns
às comissões especializadas
 
Artigo 20.º  -  Convocação  
Artigo 21.º -  Quórum e deliberações  
Artigo 22.º -  Participação de especialistas  
Artigo 23.º -  Pareceres e apoio técnico  

SECÇÃO V
 
Artigo 24.º -  Grupos de trabalho   
 
III — Procedimentos
Artigo 25.º -  Pareceres   
Artigo 26.º -  Publicidade dos atos   
Artigo 27.º -  Audição de individualidades   
Artigo 28.º -  Cooperação  
Artigo 29.º -  Disposições finais  
Artigo 30.º -  Norma revogatória   
Artigo 31.º -  Entrada em vigor   


Preâmbulo

Regulamento n.º 165/2015

O Decreto-Lei n.º 21/2015, de 3 de fevereiro, que aprovou a nova orgânica do Conselho Nacional de Educação (CNE), valoriza a maior
pluralidade na representação dos agentes ativos da sociedade no conselho, bem como a vertente técnico-científica da sua ação.

Tais características específicas conferem ao CNE uma função fundamental de aconselhamento do Estado e reforçam a sua missão inicial de ser, por excelência, o espaço de representação, de debate e de produção de conhecimento técnico -científico em matéria de política educativa.

Na prossecução da sua missão o CNE observa procedimentos que urge agora adaptar à sua nova orgânica, pelo que, em reunião realizada em 23 de fevereiro de 2015, o plenário do CNE aprovou o seguinte regimento:


I — Composição


Artigo 1.º
Composição

O Conselho Nacional de Educação (CNE) tem a composição prevista no artigo 4.º da sua lei orgânica, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 21/2015, de 3 de fevereiro.


Artigo 2.º
Mandatos

1 — O mandato dos membros do CNE tem a duração de quatro anos, renovável por iguais períodos, e exerce -se nos termos do presente regimento e da lei orgânica do CNE.
2 — Os membros do CNE podem solicitar ao presidente a suspensão do respetivo mandato, por período não superior a seis meses, sendo a suas funções exercidas pelo substituto legal ou por quem para o efeito for designado mediante processo idêntico ao adotado para a designação do substituído.
3 — Os membros do CNE que devam cessar funções por termo do mandato mantêm -se em funções até à posse do novo membro, sem prejuízo da cessação imediata nos casos previstos no n.º 2 do artigo 6.º da lei orgânica.
4 — A cessação de funções de membros do CNE antes do termo do respetivo mandato determina a designação de novo membro, que conclui o mandato do membro cessante.

Artigo 3.º
Posse

Os membros do CNE tomam posse perante o presidente, a qual constará de termo adequado.

Artigo 4.º
Cooptação de membros

1 — A cooptação dos membros a que se refere a alínea v) do n.º 1 do artigo 4.º da lei orgânica será realizada mediante deliberação do plenário, com base em proposta(s) nominai(s) apresentadas pelo presidente do CNE.
2 — A deliberação é tomada por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente do CNE voto de qualidade.



Artigo 5.º
Validade dos mandatos

1 — Compete ao presidente do CNE:
a) Declarar a cessação de funções dos membros do CNE nos casos previstos na lei, ouvido o plenário e a comissão coordenadora;
b) Decidir os pedidos de suspensão do mandato dos membros do CNE;
c) Submeter a deliberação do plenário as dúvidas que sejam suscitadas sobre a regularidade da designação de algum dos membros do CNE;
d) Decidir os pedidos de justificação de faltas dos conselheiros ao plenário e às comissões, podendo ouvir o plenário e o coordenador da comissão respetiva sempre que seja iminente a perda no mandato nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º da lei orgânica.
2 — Os membros do CNE são inamovíveis e apenas podem cessar funções antes do termo do mandato nos casos de:
a) Morte ou impossibilidade física permanente;
b) Renúncia ao mandato;
c) Perda do mandato.
3 — Perdem o mandato os membros do CNE que:
a) Sejam condenados judicialmente, com sentença transitada em julgado, incompatível com o exercício do mandato, nos termos da sentença;
b) Faltem injustificadamente a cinco ou mais reuniões sucessivas do plenário e ou às reuniões das comissões especializadas;
c) Deixem de ser reconhecidos como tais pelas entidades que representam, devendo estas dar conhecimento do facto, por escrito, ao presidente.


Artigo 6.º
Direitos e Deveres

1 — Os membros do CNE têm direito:
a) A participar, com direito a voto, nas sessões do plenário, das comissões especializadas e dos grupos de trabalho de que façam parte;
b) A assistir, sem direito a voto, às reuniões das comissões especializadas e dos grupos de trabalho de que não façam parte, mediante anuência do coordenador respetivo;
c) A ser dispensados das suas atividades profissionais, públicas ou privadas, quando se encontrem no exercício efetivo de funções no CNE, sem perda de quaisquer direitos ou regalias;
d) Ao abono de senhas de presença e de ajudas de custo e de transporte nos termos da lei;
e) Às demais garantias e direitos previstos na lei e no regimento.
2 — Os membros do CNE têm o dever de:
a) Cumprir as normas legais e regimentais do CNE;
b) Assiduidade e pontualidade, que consiste no dever de comparecer às sessões do plenário, das comissões especializadas e dos grupos de trabalho de que sejam membros;
c) Isenção, que consiste em não retirar vantagens, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, das funções que exerce;
d) Zelo, que consiste em exercer as funções de acordo com os objetivos fixados;
e) Exercer com lealdade as funções inerentes ao mandato assumido;
f) Sigilo, que consiste em guardar reserva sobre os documentos a que tenha acesso no exercício das suas funções, quando assim seja determinado pela lei ou por deliberação da comissão coordenadora.


II — Estrutura
SECÇÃO I
Da estrutura

Artigo 7.º
Estrutura do CNE

O CNE é um órgão colegial que funciona das seguintes formas:
a) Em plenário;
b) Em comissão coordenadora;
c) Em comissões especializadas, permanentes ou eventuais.

SECÇÃO II 
Do plenário

Artigo 8.º
Plenário

1 — O plenário é presidido pelo presidente do CNE e composto pelos membros efetivos.
2 — O plenário reúne em sessões ordinárias ou extraordinárias.
3 — As sessões ordinárias realizam -se trimestralmente e as sessões extraordinárias realizam -se por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do CNE.

Artigo 9.º
Competências

Compete ao plenário do CNE:
a) Apreciar, debater e deliberar os documentos e as questões que lhe sejam submetidas;
b) Aprovar o regimento do CNE, bem como as respetivas alterações, sob proposta do presidente, ouvida a comissão coordenadora.
c) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas pela lei e pelo regimento.

Artigo 10.º
Convocação

1 — A convocação das sessões ordinárias e extraordinárias compete ao presidente do CNE, que fixa o dia, a hora e o local, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
2 — A convocação é feita por qualquer meio de comunicação que assegure o seu efetivo conhecimento e publicidade e deve respeitar a antecedência mínima de cinco dias úteis para as sessões ordinárias e de 72 horas para as extraordinárias.
3 — Juntamente com a convocatória deverão ser remetidos eventuais documentos a apreciar, a ordem de trabalhos e o projeto de relato da sessão anterior.
4 — A justificação das faltas às sessões plenárias deve ser apresentada ao presidente do CNE no prazo de cinco dias úteis a contar do termo do facto justificativo.


Artigo 11.º
Quórum e deliberações

1 — O plenário só pode funcionar estando presente a maioria dos seus membros, entre os quais o presidente ou o membro da comissão coordenadora por si designado para o substituir.
2 — As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente do CNE voto de qualidade.
3 — Das reuniões do plenário será elaborado um relato, cujo projeto será remetido juntamente com a convocatória da reunião seguinte de modo a poder ser aprovado no início da mesma.
4 — As votações são feitas segundo a forma que o presidente determinar, exceto se for requerida votação por escrutínio secreto pela maioria dos presentes.

Artigo 12.º
Ordem de trabalhos e funcionamento

1 — Só podem ser objeto de debate e deliberação os assuntos incluídos na ordem de trabalhos, exceto se o plenário deliberar o contrário por maioria simples dos membros presentes.
2 — A ordem de trabalhos observa as prioridades na distribuição de processos, na votação dos projetos de parecer e de recomendação e as restantes prioridades regimentais e legais.
3 — Compete ao presidente abrir e dirigir a sessão, anunciar a ordem de trabalhos, abrir o debate, conceder e retirar a palavra, fixar os tempos de intervenção, determinar as votações e anunciar os resultados.
4 — Os membros do CNE só podem usar da palavra depois de esta lhes ter sido concedida pelo presidente.
5 — O plenário pode, a todo o momento, deliberar a interrupção do debate sobre projetos de parecer ou de recomendação que lhe tenham sido submetidos e remetê -los à comissão especializada respetiva ou à comissão coordenadora.
6 — Sempre que o presidente entenda que o plenário está suficientemente informado, pode solicitar ao mesmo que se pronuncie sobre o encerramento do debate e o início da votação.
7 — Após a votação, a palavra só pode ser concedida para declaração de voto, que não pode exceder três minutos.
8 — As declarações de voto são anexadas ao relato da sessão, desde que apresentadas por escrito, devidamente subscritas pelo seu autor, até ao encerramento da sessão em que foram produzidas.
9 — O presidente pode suspender ou encerrar a sessão sempre que o considere necessário.


SECÇÃO III
Da comissão coordenadora

Artigo 13.º
Comissão coordenadora

O CNE dispõe de uma comissão coordenadora composta pelo presidente, pelos coordenadores das comissões especializadas permanentes e pelo secretário-geral.

Artigo 14.º
Competências

Compete à comissão coordenadora:
a) Coadjuvar o presidente do CNE no exercício das suas funções;
b) Coordenar os trabalhos das comissões especializadas;
c) Colaborar na elaboração dos planos de atividades do CNE, no acompanhamento da sua execução e na preparação dos correspondentes relatórios de atividades;
d) Praticar os atos internos necessários à prossecução das atividades do CNE;
e) Apreciar os pedidos de parecer, recomendação e outros e estabelecer as prioridades de apreciação, podendo propor ao presidente a fixação do prazo para a elaboração dos respetivos projetos pelas comissões especializadas;
f) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas pela lei e pelo regimento.

Artigo 15.º
Convocação

1 — A direção e a convocação das reuniões competem ao presidente do CNE, que fixa o dia, a hora e o local, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
2 — A convocação é feita por qualquer meio de comunicação que assegure o seu efetivo conhecimento e publicidade e deve respeitar a antecedência mínima de cinco dias úteis.
3 — Juntamente com a convocatória deverão ser remetidos eventuais documentos a apreciar, a ordem de trabalhos e o projeto de relato da sessão anterior.
4 — A justificação das faltas deve ser apresentada ao presidente do CNE no prazo de cinco dias úteis a contar do termo do facto justificativo.




Artigo 16.º
Quórum e deliberações

1 — A comissão coordenadora só pode funcionar estando presente a maioria dos seus membros, entre os quais o presidente ou o seu substituto.
2 — As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente do CNE voto de qualidade.
3 — Das reuniões será elaborado um relato, cujo projeto será remetido juntamente com a convocatória da reunião seguinte de modo a poder ser aprovado no início da mesma.
4 — As votações são feitas segundo a forma que o presidente determinar, exceto se for requerida votação por escrutínio secreto pela maioria dos presentes.

SECÇÃO IV
Das comissões especializadas

Artigo 17.º
Comissões especializadas permanentes

1 — O CNE pode constituir, alterar ou extinguir comissões especializadas permanentes, sob proposta do presidente ou de, pelo menos, cinco membros do conselho.
2 — A constituição, alteração ou extinção é feita por deliberação do plenário do CNE, tomada por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
3 — As comissões especializadas permanentes são as seguintes:
a) 1.ª Comissão — Currículo;
b) 2.ª Comissão — Inovação Pedagógica nas Escolas;
c) 3.ª Comissão — Escola e Sociedade;
d) 4.ª Comissão — Professores e outros Profissionais da Educação;
e) 5.ª Comissão — Democratização e Desigualdades Educativas;
f) 6.ª Comissão — Educação Superior, Ciência e Tecnologia.
4 — Cada membro pertence, pelo menos, a uma comissão especializada permanente, podendo integrar, no máximo, duas delas, sem prejuízo da sua eventual participação, sem direito de voto, nos trabalhos das restantes comissões.
5 — A distribuição dos membros do CNE pelas comissões especializadas permanentes deve ser ratificada pelo plenário, sob proposta da comissão coordenadora.
6 — Os coordenadores das comissões especializadas permanentes são eleitos em plenário, de entre os membros do CNE, sob proposta do presidente, por escrutínio secreto e maioria de dois terços dos membros presentes.

Artigo 18.º
Competências
Compete às comissões especializadas permanentes:

a) Elaborar estudos, projetos de pareceres e recomendações, informações e relatórios a pedido do presidente do CNE ou por iniciativa própria, cabendo à comissão coordenadora a fixação das prioridades sempre que tal se mostre necessário;
b) Requerer, através do presidente ou do secretário -geral, as informações, depoimentos ou esclarecimentos que considere necessários ao exercício das suas competências;
c) Propor ao presidente a realização do plenário;
d) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas pela lei e pelo regimento.


Artigo 19.º
Comissões especializadas eventuais

1 — As comissões especializadas eventuais têm caráter temporário e a sua criação e extinção é da competência do presidente, ouvida a comissão coordenadora.
2 — As decisões que criem comissões eventuais contêm a designação dos seus membros e a identificação do objeto, competências e condições de cessação do funcionamento.
3 — A composição das comissões eventuais é deliberada pela comissão coordenadora, sendo comunicada ao primeiro plenário subsequente, no qual se considera aprovada se não for proposta e aprovada qualquer alteração.
4 — Compete ao presidente decidir quem preside às comissões eventuais.
5 — Não há limite à participação em comissões eventuais, exceto o da anuência de cada membro designado.

SUBSECÇÃO I
Disposições comuns às comissões especializadas

Artigo 20.º
Convocação

1 — A convocação das reuniões das comissões especializadas permanentes e das eventuais pode ser feita:
a) Pelo presidente do CNE, pela comissão coordenadora, ou mediante proposta subscrita por, pelo menos, a maioria dos membros da comissão respetiva;
b) Pelo coordenador respetivo, que da mesma informará, por escrito, o presidente do CNE.
2 — A convocação fixa o dia, a hora e o local, bem como a respetiva ordem de trabalhos, e deve respeitar a antecedência mínima de cinco dias úteis.
3 — A convocação é feita por qualquer meio de comunicação que assegure o seu efetivo conhecimento e publicidade e deve ser acompanhada de eventuais documentos a apreciar, da ordem de trabalhos e do projeto de relato da sessão anterior.
4 — A direção das reuniões compete aos coordenadores respetivos, exceto quando o presidente do CNE estiver presente.
5 — A justificação das faltas deve ser apresentada ao presidente do CNE no prazo de cinco dias úteis a contar do termo do facto justificativo.

Artigo 21.º
Quórum e deliberações
1 — As comissões especializadas permanentes e as eventuais só podem funcionar com a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros, entre os quais o coordenador ou o substituto designado.
2 — As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o coordenador voto de qualidade.
3 — Das reuniões será elaborado um relato, cujo projeto será remetido juntamente com a convocatória da reunião seguinte de modo a poder ser aprovado no início da mesma.
4 — As votações são feitas segundo a forma que o coordenador determinar, exceto se for requerida votação por escrutínio secreto pela maioria dos presentes.

Artigo 22.º
Participação de especialistas

1 — Às comissões podem ser agregadas, por despacho do presidente do CNE, personalidades de reconhecida competência pedagógica ou científica, sob proposta da comissão coordenadora.
2 — Às personalidades referidas no número anterior é aplicável o disposto no artigo 15.º da lei orgânica do CNE.

Artigo 23.º
Pareceres e apoio técnico

1 — A apresentação em plenário dos estudos, projetos de pareceres e recomendações, informações e relatórios aprovados pelas comissões especializadas é feita pelo relator designado ou pelo coordenador da comissão especializada respetiva.
2 — As comissões especializadas dispõem do apoio da assessoria técnico-científica do CNE.

SECÇÃO V

Artigo 24.º
Grupos de trabalho

1 — Podem ser constituídos grupos de trabalho de caráter temporário com inclusão de individualidades exteriores ao CNE.
2 — Compete à comissão coordenadora deliberar a composição, os objetivos e o modo de funcionamento dos grupos de trabalho.

III —  Procedimentos

Artigo 25.º
Pareceres

1 — Compete ao CNE apreciar e emitir pareceres e recomendações em matéria de políticas educativa, científica e tecnológica, por iniciativa própria ou sempre que solicitado pela Assembleia da República ou pelo Governo.
2 — A iniciativa do CNE pode partir do presidente, da comissão coordenadora ou das comissões especializadas.
3 — Os pedidos de parecer são distribuídos pelo presidente a um ou mais relatores, ouvida a comissão coordenadora.
4 — O relator elabora o projeto de parecer ou de recomendação no prazo que lhe for fixado pelo presidente, que o submete à aprovação do plenário, ouvida a comissão coordenadora.

Artigo 26.º
Publicidade dos atos

1 — Os pareceres e recomendações do CNE, incluindo as declarações de voto, devem ser publicitados, nomeadamente, através de publicação no Diário da República.
2 — Todos os documentos considerados relevantes, designadamente pareceres, recomendações, estudos e relatórios, devem ser disponibilizados no sítio do CNE em www.cnedu.pt, podendo ainda ser publicados noutros suportes.

Artigo 27.º
Audição de individualidades

1 — O CNE deve promover de forma sistemática e regular a audição de individualidades ligadas à administração do sistema educativo, designadamente, anteriores ministros da educação, anteriores presidentes do CNE e outras personalidades a quem pode ser conferida a qualidade de observadores.
2 — O presidente poderá, a título excecional e ouvida a comissão coordenadora, convidar a participar nas sessões plenárias ou nas reuniões das comissões especializadas, sem direito a voto, quaisquer individualidades cuja colaboração ajuíze útil.

Artigo 28.º
Cooperação

Na prossecução da sua missão o CNE pode:
a) Estabelecer protocolos ou outros instrumentos de cooperação com entidades nacionais e estrangeiras;
b) Realizar visitas a entidades que possuam atribuições e competências no domínio das políticas educativa, científica e tecnológica.



Artigo 29.º
Disposições finais


1 — Em tudo quanto não estiver previsto no presente regimento aplica -se a lei orgânica do CNE e o Código do Procedimento Administrativo.
2 — O plenário delibera, por iniciativa do presidente, ouvida a comissão coordenadora, a interpretação vinculativa de dúvidas e a integração de omissões do presente regimento.


Artigo 30.º
Norma revogatória

É revogado o Regulamento n.º 67/2010, publicado no Diário da República n.º 19, 2.ª série, de 28 de janeiro.



Artigo 31.º
Entrada em vigor
O presente regimento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 19 de setembro de 2022. — O Presidente, Domingos Manuel Barros Fernandes


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Regulamento n.º 165/2015, de 8 de abril

Regulamento n.º 1042/2022, de 27 de outubro

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